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Tributação

Excesso de sublimite do Simples em SP: o que muda no ICMS

Publicado em 15/09/2026 · Atualizado em 11/10/2026 · 7 min · por — CRC 1SP282895/O-5
Escritório de Contabilidade Escalei Contábil · Revisado por Emilio Rossi, Contador CRC SP 1SP228040/O-9
Apuração estadual organizada separadamente dos documentos federais da empresa.
Resumo

Em São Paulo, o sublimite do Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões de receita bruta anual. Ao ultrapassá-lo, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas o ICMS sai do DAS e passa a ser apurado pelas regras do regime normal, com débito e crédito (na redação atual das normas do Simples, o impedimento alcança também o IBS, o novo imposto da reforma tributária, conforme ele entrar em vigor). Se o excesso for de até 20% (receita até R$ 4,32 milhões), o efeito começa em 1º de janeiro do ano seguinte; se passar de 20%, começa no mês seguinte.

Para decidir se é hora de sair do Simples, veja os sinais em quando sair do Simples Nacional. Este guia trata do dia seguinte: o que muda na rotina de uma loja virtual paulista quando o sublimite é ultrapassado.

Quando o efeito começa

Receita bruta no anoO que acontece
Até R$ 3,6 milhõesICMS continua dentro do DAS
De R$ 3,6 milhões a R$ 4,32 milhões (excesso de até 20%)ICMS sai do DAS a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
Acima de R$ 4,32 milhões (excesso maior que 20%)ICMS sai do DAS a partir do mês seguinte ao do excesso

Esse é o sublimite fixado para 2026 pela Portaria CGSN nº 54/2025; ele é confirmado a cada ano. No ano de início de atividade, o sublimite é proporcional: R$ 300 mil multiplicados pelo número de meses de funcionamento, e o efeito do excesso retroage ao início das atividades. Acima de R$ 4,8 milhões a situação é outra: a empresa é excluída do Simples Nacional — a partir de janeiro do ano seguinte, se o excesso for de até 20%, ou do mês seguinte, se passar disso.

O que muda na apuração do ICMS

A empresa passa a calcular o ICMS mês a mês pela diferença entre os débitos das vendas e os créditos das compras, como qualquer contribuinte do regime normal em SP. Isso inclui:

  • destaque do ICMS nas notas de venda, com a alíquota de cada operação;
  • crédito do ICMS destacado nas notas de compra de mercadoria para revenda;
  • entrega da EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal) todo mês;
  • recolhimento do ICMS em guia própria do estado, fora do DAS;
  • ICMS-ST e DIFAL seguindo as regras do regime normal.

O DAS continua existindo, mas calculado sem a parcela do ICMS.

O que muda na nota fiscal

O campo CRT da NF-e passa a ser 2 — Simples Nacional, excesso de sublimite de receita bruta. Com isso, as notas passam a destacar o ICMS pelo regime normal, e os clientes contribuintes aproveitam o crédito do valor destacado. O ERP e o emissor dos marketplaces precisam ser reconfigurados — cadastro de produtos com CST do regime normal, e não mais CSOSN.

Os três erros mais caros

  • Não reconfigurar o ERP a tempo. A loja continua emitindo nota como Simples e deixa de destacar ICMS que já é devido pelo regime normal.
  • Perder o crédito do estoque. A mudança de sistemática exige atenção ao estoque existente na data de início, que tem tratamento próprio na legislação paulista. Sem inventário na data certa, o crédito se perde.
  • Esquecer o DIFAL. Nas vendas a consumidor final de outros estados, o DIFAL continua devido — agora calculado pelas regras do regime normal.

Vale continuar no Simples depois do sublimite?

Às vezes vale, às vezes não. A empresa passa a ter o custo operacional de apurar ICMS como no regime normal, mas continua pagando os tributos federais pelo DAS, sem crédito de PIS e COFINS. Para lojas com margem apertada e muitas compras com nota, o Lucro Real costuma aparecer como alternativa a comparar já no fim do ano em que o sublimite é ultrapassado.

Quem deve apurar o ICMS fora do DAS: as normas

O sublimite está no art. 19 da LC 123/2006 e o impedimento, no art. 20, §1º, que ressalva o §11 do art. 3º; o regulamento é a Resolução CGSN nº 140/2018. Em SP, vale o Regime Periódico de Apuração (RPA) do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), alíquota interna geral de 18% (art. 52), recolhido em GARE-ICMS. A EFD nasce do Decreto nº 6.022/2007 (SPED) e do Ajuste SINIEF 02/2009, disciplinada em SP pela Portaria CAT 147/2009; o inventário (modelo 7) vai no Bloco H. O CST vem do Convênio s/nº de 15/12/1970. O DIFAL segue a EC 87/2015 e a LC 190/2022, com interestaduais de 12% e 7% (Resolução do Senado nº 22/1989) e 4% no importado (nº 13/2012). Tudo se guarda por cinco anos (CTN, arts. 173 e 195).

Se ainda restar dúvida sobre como o imposto funciona fora do Simples — alíquotas internas e interestaduais, substituição tributária e DIFAL —, o guia o que é ICMS explica a base.

Perguntas frequentes

Passei do sublimite. Continuo no Simples Nacional? Sim, desde que a receita não passe de R$ 4,8 milhões no ano. O que sai do DAS é o ICMS (e o ISS, para quem presta serviço).

O sublimite de São Paulo é diferente do nacional? Não. Em 2026, o sublimite de R$ 3,6 milhões vale para todos os estados e o Distrito Federal (Portaria CGSN nº 54/2025).

Meus clientes passam a ter crédito de ICMS maior? Sim. Com a nota destacando o ICMS pelo regime normal, o cliente contribuinte credita o valor destacado.

O que muda no PIS e na COFINS? Nada: continuam dentro do DAS enquanto a empresa estiver no Simples Nacional.

Próximo passo

Chegou perto de R$ 3,6 milhões? Compare os cenários antes do fim do ano no Diagnóstico Tributário e veja os sinais em quando sair do Simples Nacional.

Transparência editorial

Bases de consulta

Conteúdo de caráter informativo, revisado por profissional contábil. Não substitui a análise do caso concreto e está sujeito a alteração na legislação — cada empresa exige análise específica. Antes de decidir, consulte um contador e valide a regra aplicável ao seu CNPJ e estado. Como o conteúdo é escrito, revisado e corrigido está na política editorial.

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