Contabilidade especializada em Lucro Real em São Paulo
Estrutura fiscal, planejamento tributário e compliance completo para empresas de médio e grande porte. Reduza riscos fiscais e pague apenas o imposto necessário, com estratégia — atendimento consultivo para empresas enquadradas ou em transição para o Lucro Real.
O Lucro Real é o regime mais complexo do Brasil
Sem planejamento adequado, ele gera alta carga tributária, multas por inconsistência, problemas no SPED e perda de créditos fiscais.
Em São Paulo, onde o cruzamento eletrônico é severo e a alíquota interna de ICMS é alta, uma apuração mal feita combina multas de ofício de 75% sobre o tributo devido (art. 44 da Lei 9.430/1996), créditos não aproveitados de PIS/COFINS e regime mal dimensionado — somados, o custo pode ser materialmente expressivo no caixa anual.
Para quem é
Empresas com alto faturamento. E-commerces estruturados. Empresas B2B em expansão. Operações com margens variáveis em que o Presumido cobra imposto sobre lucro que não existe.
Quem é obrigado ao Lucro Real
A obrigatoriedade do Lucro Real está prevista no art. 14 da Lei 9.718/1998. Empresas que se enquadram em qualquer das hipóteses não podem optar por Presumido ou Simples — devem migrar ainda no exercício em que a condição ocorrer.
Principais hipóteses de obrigatoriedade: faturamento anual acima de R$ 78 milhões no ano-calendário anterior; instituições financeiras (bancos comerciais, de investimento, cooperativas de crédito, corretoras, distribuidoras de valores); empresas de factoring (compra de direitos creditórios); empresas que auferem lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior; securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros ou agronegócio; empresas com benefício fiscal de redução ou isenção de imposto (SUDENE/SUDAM, por exemplo); e empresas que exploram atividades de compra e venda, loteamento, incorporação ou construção de imóveis enquanto houver lucro inflacionário a tributar.
Em São Paulo, a fiscalização cruzada da Sefaz-SP com a Receita Federal identifica rapidamente empresas que deveriam estar no Real e permaneceram no Presumido — gerando autuação com cobrança retroativa de tributos pelo regime correto, acrescida de multa de ofício e juros Selic.
IRPJ e CSLL na prática: cálculo real (cenário simulado)
Cenário simulado (valores hipotéticos para fins didáticos): empresa em SP, comércio varejista, faturamento de R$ 30 milhões/ano, CMV de R$ 21 milhões, despesas operacionais dedutíveis de R$ 6 milhões e lucro contábil ajustado (LALUR) de R$ 3 milhões/ano.
IRPJ: alíquota de 15% sobre os R$ 3 milhões = R$ 450 mil. Sobre a parcela do lucro que excede R$ 240 mil/ano (R$ 20 mil/mês × 12), incide adicional de 10% — base do adicional: R$ 2,76 milhões × 10% = R$ 276 mil. Total de IRPJ: R$ 726 mil/ano.
CSLL: alíquota de 9% sobre o mesmo lucro real de R$ 3 milhões = R$ 270 mil/ano. (Para instituições financeiras a CSLL sobe para 15% nos termos da Lei 7.689/1988.)
Total IRPJ + CSLL: R$ 996 mil/ano, equivalente a 3,32% do faturamento. Se a mesma empresa estivesse no Presumido — com base presumida de 8% (R$ 2,4 milhões) — pagaria IRPJ + adicional de R$ 576 mil e CSLL de R$ 259,2 mil (base 12%), totalizando R$ 835 mil. Parece menor, mas o ganho do Real aparece em PIS/COFINS: 9,25% sobre receita líquida de créditos (R$ 30 mi − R$ 24 mi de insumos com NF) ≈ R$ 555 mil contra R$ 1,095 mi do Presumido cumulativo a 3,65% sem crédito — diferença de mais de R$ 500 mil/ano.
Problemas mais comuns
Erros no cálculo de IRPJ e CSLL. Falhas no PIS/COFINS não cumulativo. Escrituração incorreta no SPED ECF. Falta de planejamento tributário contínuo.
Nossa atuação
Planejamento tributário estratégico. Revisão fiscal completa. Estruturação contábil para crescimento. Compliance com Receita Federal, Sefaz-SP e demais obrigações acessórias.
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Tabela comparativa
| Hipótese de obrigatoriedade | Critério | Observação |
|---|---|---|
| Faturamento elevado | Receita bruta total > R$ 78 mi no ano anterior | Inclui receitas de todas as filiais somadas |
| Instituições financeiras | Bancos, cooperativas de crédito, corretoras, distribuidoras | Obrigadas independentemente do faturamento |
| Factoring | Compra de direitos creditórios (fomento mercantil) | Hipótese expressa no inciso VI |
| Lucros do exterior | Auferir ganhos, lucros ou rendimentos no exterior | Aplica-se também a controladas/coligadas fora do BR |
| Benefício fiscal | Empresas com redução/isenção (SUDENE, SUDAM, BEFIEX) | Impede o Presumido enquanto durar o benefício |
| Securitizadoras | De créditos imobiliários, financeiros ou do agro | Lei 9.718/1998, art. 14, VII |
| Imobiliárias com lucro inflacionário | Atividade de incorporação/loteamento com lucro a tributar | Obrigação enquanto houver lucro inflacionário diferido |
Tire suas dúvidas
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