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Tributação

O marketplace já recolhe meu imposto?

Publicado em 28/08/2026 · Atualizado em 11/10/2026 · 10 min · por — CRC 1SP282895/O-5
Escritório de Contabilidade Escalei Contábil · Revisado por Emilio Rossi, Contador CRC SP 1SP228040/O-9
Guia tributária do vendedor separada do demonstrativo de taxas da plataforma.
Resumo

Não. Em regra, o marketplace não recolhe imposto sobre a sua venda: o repasse chega descontado de comissão e tarifas, e os tributos da sua empresa — os do Simples, ou PIS/COFINS, IRPJ, CSLL e ICMS no Presumido e no Real — continuam sendo responsabilidade do vendedor. O que pode já vir tributado é a mercadoria: quando ela está sujeita a ICMS-ST, o imposto da cadeia costuma ter sido retido antes, pelo fabricante ou pelo importador.

Confundir o repasse líquido com "imposto pago" é um dos erros que mais geram dívida fiscal silenciosa no e-commerce.

A frase "o marketplace já desconta tudo" é meia verdade — e a metade que falta é justamente a que gera autuação lá na frente.

O que o marketplace desconta (e o que não desconta)

Comissão, tarifa de venda e, quando você contrata, frete e antecipação — não tributo da sua empresa. Em alguns estados, a lei faz o marketplace responder solidariamente pelo ICMS em hipóteses específicas — em São Paulo, quando ele deixa de prestar ao fisco as informações solicitadas (Lei 6.374/1989, art. 9º, XIII e XIV); isso permite ao fisco cobrar também do intermediador, mas não é retenção na fonte sobre a sua venda.

O ICMS-ST, quando existe, costuma ser retido antes, na compra: quem retém é o substituto — em geral o fabricante ou o importador —, e o imposto vem informado na nota de entrada. A retenção de IR que existe no canal corre no sentido inverso, sobre a comissão que você paga à plataforma — ver tributação em Mercado Livre, Amazon e Shopee. A mecânica do ICMS-ST está em como funciona o ICMS-ST no e-commerce.

Quem deve recolher: o responsável que a lei elege

A responsabilidade não nasce de contrato, e sim de lei. O art. 128 do CTN (Lei nº 5.172/1966) permite atribuir o recolhimento a terceiro vinculado ao fato gerador, e o art. 6º da Lei Kandir (LC nº 87/1996) autoriza a lei estadual a eleger o substituto tributário do ICMS — regras gerais no Convênio ICMS 142/2018, do CONFAZ. Quem define a cadeia é cada SEFAZ.

O ICMS-ST fica fora do DAS (art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC nº 123/2006) — a mesma lei que, no art. 18, § 4º-A, autoriza a segregação. O DAS vence dia 20 do mês seguinte (art. 21, III) e a DEFIS, até 31 de março (Resolução CGSN nº 140/2018). O DIFAL interestadual a consumidor final (EC nº 87/2015, LC nº 190/2022) também é do vendedor.

O que continua sendo responsabilidade do vendedor

Os tributos que incidem sobre a receita da sua empresa, conforme o regime:

  • Simples Nacional — o DAS mensal sobre o faturamento (com possível segregação de receitas quando há ICMS-ST ou monofásico).
  • Lucro Presumido — PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a presunção, além do ICMS próprio quando devido.
  • Lucro Real — os mesmos tributos apurados sobre o resultado efetivo, com créditos.

Nada disso é recolhido pelo marketplace. É por isso que, mesmo vendendo só em marketplace, a empresa precisa apurar e pagar seus tributos — ver contabilidade para e-commerce.

Por que muitos vendedores pagam imposto a mais (ou a menos)

Porque não separam o que já foi tributado por ICMS-ST/monofásico do que ainda será tributado no regime. No Simples, deixar de fazer a segregação de receitas faz a empresa pagar ICMS de novo sobre a revenda de mercadoria cujo ICMS já foi retido por substituição tributária na compra — imposto pago em duplicidade.

Do outro lado, achar que "o marketplace já pagou" e não recolher o DAS gera dívida com multa e juros. Os dois erros nascem da mesma confusão. A saída correta está em segregação de receitas no Simples.

Nota fiscal continua obrigatória

Em regra, o marketplace não emite a nota por você. A NF-e é obrigação da empresa que vende, nas vendas feitas pelo canal (ressalvada a dispensa do MEI na venda a pessoa física) — ver nota fiscal na venda online.

Emitir com CFOP e CST corretos é o que permite, inclusive, demonstrar que a mercadoria vendida já teve o ICMS-ST retido na compra — base para a segregação no Simples e para não pagar a mais.

O que muda com a reforma tributária

A EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 põem a plataforma digital como responsável pelo IBS e pela CBS que ela intermedeia, sobretudo quando o fornecedor está no exterior ou não emite documento fiscal. 2026 é ano de teste (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%); em 2027 a CBS entra e PIS e COFINS são extintos; ICMS e ISS só acabam em 2033. A CBS é administrada pela Receita Federal; o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.

Se os tributos da empresa são do vendedor, o regime escolhido pesa em cada venda. Compare o regime tributário na loja própria e no marketplace.

Perguntas frequentes

Se comprei a mercadoria com ICMS-ST retido pelo fornecedor, pago ICMS de novo na venda pelo marketplace? Não deveria. No Simples, a receita da revenda de mercadoria com ICMS-ST já retido deve ser segregada para não pagar o ICMS novamente dentro do DAS. Sem a segregação, você paga em duplicidade.

Vendo só em marketplace, preciso pagar imposto? Sim. Os tributos da sua empresa (DAS no Simples, ou PIS/COFINS/IRPJ/CSLL e ICMS nos demais regimes) são sua responsabilidade — o marketplace não os recolhe por você.

O marketplace me manda o quanto de imposto pagar? Não. O marketplace informa vendas, repasses e comissões; o ICMS-ST retido aparece na nota de compra do fornecedor. O cálculo dos tributos da empresa depende do regime e é feito pela contabilidade.

Como sei o que já foi tributado e o que devo? Cruzando os relatórios do marketplace e as notas de compra com a apuração do seu regime. É exatamente esse cruzamento que evita pagar a mais ou a menos — e onde o contador de e-commerce atua.

Próximo passo

Entender o que o marketplace desconta, o que já veio tributado na compra e o que é seu é o que evita tanto a dívida fiscal quanto o imposto pago em dobro. Para apurar isso corretamente na sua operação, faça o Diagnóstico Tributário ou fale com a Escalei. Veja também contabilidade para e-commerce.

Transparência editorial

Bases de consulta

Conteúdo de caráter informativo, revisado por profissional contábil. Não substitui a análise do caso concreto e está sujeito a alteração na legislação — cada empresa exige análise específica. Antes de decidir, consulte um contador e valide a regra aplicável ao seu CNPJ e estado. Como o conteúdo é escrito, revisado e corrigido está na política editorial.

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