Tributário

Split payment no Simples Nacional: o que muda no IBS e na CBS

Publicado em 18/08/2026 · Atualizado em 05/10/2026 · 6 min · por — CRC 1SP282895/O-5
Escritório de Contabilidade Escalei Contábil · Revisado por Emilio Rossi, Contador CRC SP 1SP228040/O-9
Pagamento eletrônico realizado em um terminal no balcão de retirada.

Resposta objetiva: a Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10/08/2026, adapta o Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O IBS e a CBS passam a integrar o regime, e os débitos apurados no regime único poderão ser extintos na liquidação financeira da operação — o split payment — ou por recolhimento feito pelo adquirente (art. 45-B).

Atenção ao cronograma: o split payment não começa valendo para todo mundo. Na primeira fase, prevista para 2027, o mecanismo é facultativo e restrito a operações entre empresas (B2B); a extensão ao varejo para consumidor final (B2C) está prevista para fase posterior, ainda sem data definida. Para o e-commerce que vende para pessoa física, o recolhimento pelo DAS segue sendo o caminho em 2027.

A resolução também abre duas rotas de apuração: o modelo unificado (IBS e CBS permanecem dentro do DAS, com os demais tributos do Simples) e o Simples híbrido (a empresa apura e recolhe IBS e CBS pelas regras do regime regular, fora do DAS), com prazos de opção fixados no art. 40-D.

O que é o split payment

Resposta objetiva: split payment é o mecanismo que separa o valor do tributo no instante em que a venda é paga. Quando o cliente paga por cartão, Pix ou outra forma eletrônica, a instituição de pagamento retém a parcela de IBS e CBS e a repassa diretamente aos entes federativos, sem que esse valor entre no caixa do seller.

O mecanismo foi instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 31 a 35), que atribui a segregação e o recolhimento aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento — não ao marketplace. Com a Resolução CGSN nº 190/2026, ele passa a ser uma das formas de extinguir os débitos de IBS e CBS também de optantes pelo Simples Nacional, ao lado do recolhimento pelo adquirente.

O que muda para quem está no Simples

Resposta objetiva: a resolução incluiu IBS e CBS entre os tributos do Simples Nacional e definiu que os débitos desses dois tributos poderão ser extintos na liquidação financeira da operação (split payment) ou por recolhimento do adquirente (art. 45-B).

No regime único, o IBS e a CBS continuam sendo apurados dentro do DAS; o que a resolução acrescenta é a possibilidade de esses débitos serem extintos na liquidação financeira da venda ou por recolhimento do adquirente. Quando o split payment alcançar a operação, o lojista passa a receber o valor já líquido desses tributos — por isso vale reprogramar o fluxo de caixa e confirmar com adquirentes e gateways o estágio de integração à Plataforma Pública do Split Payment. A mudança não altera a alíquota efetiva nem o valor do imposto devido — apenas o momento e a forma de recolhimento.

Simples híbrido: as duas opções

A Resolução CGSN nº 190/2026 abriu duas alternativas para a empresa:

  • Modelo unificado: a empresa permanece no Simples Nacional para todos os tributos — IBS e CBS continuam apurados no DAS. Os débitos podem ser extintos pelo pagamento do DAS ou, quando o split payment alcançar a operação, na própria liquidação financeira.
  • Simples híbrido: a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas apura e recolhe IBS e CBS pelas regras do regime regular, fora do DAS. Pode fazer sentido para operações que capturam créditos de IBS e CBS em volume relevante — algo que precisa ser medido caso a caso.

A opção pelo regime regular é feita no Portal do Simples Nacional e é irretratável para o semestre. A Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 40-D, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026) prevê duas janelas por ano: uma em setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro seguinte, e outra de 1º a 31 de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano. Para o primeiro semestre de 2027, valem as datas da Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela nº 194/2026: a opção vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e o pedido pode ser cancelado de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 — cancelamento que não admite volta. E a escolha pesa adiante: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular e voltar a recolhê-los no DAS (LC nº 214/2025, art. 41, § 5º).

Não existe regra geral de qual opção é melhor. A escolha depende de margem, volume de créditos, complexidade operacional e previsibilidade de caixa. Quem está próximo do limite do Simples ou avalia migrar para o Lucro Real deve comparar as duas rotas com números reais.

A partir de quando vale

Resposta objetiva: a Resolução CGSN nº 190/2026 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10/08/2026 e produz efeitos, na maior parte dos dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2027 — com exceção dos prazos de opção pelo regime regular de IBS e CBS, cuja primeira janela, para o primeiro semestre de 2027, vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela nº 194/2026). O split payment entra em 2027 em fase facultativa e restrita ao B2B; a ampliação para o varejo ao consumidor final depende de fase posterior, ainda sem data. A transição da Reforma Tributária do Consumo se estende até 2033, e outras etapas serão regulamentadas nos próximos anos.

O que o seller precisa fazer agora

Resposta objetiva: três frentes merecem atenção imediata.

  • Revisar o fluxo de caixa: onde o split payment se aplicar, o recebimento líquido já sai sem IBS e CBS. Projeções baseadas no valor bruto da venda perdem precisão nessas operações.
  • Confirmar com adquirente/gateway: verificar se o prestador de serviço de pagamento já está apto a segregar e repassar IBS e CBS automaticamente, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
  • Avaliar modelo unificado vs. híbrido: simular, com o contador, se a apuração de IBS e CBS pelo regime regular compensa para a operação. Sellers que crescem rápido ou planejam sair do Simples devem cruzar essa análise com a decisão de migrar para Lucro Real.

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Perguntas frequentes

O split payment muda o valor de IBS e CBS que eu pago? Não. Ele muda o momento e a forma de recolhimento. O valor apurado continua sendo calculado pelas regras do regime em que a empresa está enquadrada.

Todo seller do Simples Nacional precisa adotar o split payment? Não em 2027. Nessa primeira fase o mecanismo é facultativo e restrito a operações entre empresas (B2B); a venda para consumidor final entra em fase posterior, ainda sem data. A decisão que a empresa toma agora é outra: permanecer no modelo unificado ou optar pelo Simples híbrido — para o primeiro semestre de 2027, até 30 de outubro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela nº 194/2026).

Simples híbrido é melhor que o modelo unificado? Depende da operação. Quem consegue aproveitar créditos de IBS e CBS em volume relevante pode ter vantagem no híbrido; quem prefere simplicidade administrativa tende a ficar no unificado.

Fonte oficial

Este artigo foi baseado na Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10/08/2026. A legislação tributária muda com frequência: confirme sempre a regra aplicável ao seu CNPJ e estado antes de decidir.

Este conteúdo tem finalidade informativa. Revisão técnica: Emilio Rossi — CRC SP 1SP228040/O-9.

Transparência editorial

Bases de consulta

Conteúdo de caráter informativo, revisado por profissional contábil. Não substitui a análise do caso concreto e está sujeito a alteração na legislação — cada empresa exige análise específica. Antes de decidir, consulte um contador e valide a regra aplicável ao seu CNPJ e estado. Como o conteúdo é escrito, revisado e corrigido está na política editorial.

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