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Contabilidade para e-commerce no Rio Grande do Sul

O Rio Grande do Sul tem, no próprio regulamento do ICMS, um crédito presumido para quem vende exclusivamente pela internet a consumidor de outro estado — e outro para quem importa por porto ou aeroporto gaúcho. Os dois cobram contrapartida.

A Escalei atende e-commerces de todo o Brasil de forma 100% digital. O panorama geral — conciliação de repasses de marketplace, ICMS-ST, DIFAL e escolha de regime — está na página de contabilidade para e-commerce.

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O crédito presumido do comércio eletrônico (RICMS-RS, art. 32, CXCII)

O RICMS-RS (Decreto 37.699/1997, Livro I, art. 32, CXCII) concede crédito presumido ao estabelecimento que opere exclusivamente com comércio eletrônico, nas vendas a consumidor final não contribuinte de outro estado. O resultado é uma carga de 2% nas saídas interestaduais tributadas a 7% ou 12% e de 1% nas saídas a 4%. O regulamento considera venda não presencial a feita pela internet ou por central de atendimento (call center).

O benefício não é automático. Exige Termo de Acordo com o Estado e investimento mínimo de R$ 360 mil no Rio Grande do Sul, aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. O crédito substitui os demais créditos do imposto e não se acumula com outros benefícios que reduzam a carga, e, para mercadoria importada, exige o uso de porto ou aeroporto gaúcho e o desembaraço aduaneiro no estado. Pelo texto atual, o tratamento vale até 31 de dezembro de 2028.

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Importados: o crédito presumido na importação para revenda

Para quem importa para revender, o art. 32, CXCIII, do RICMS-RS prevê crédito presumido ao importador que traga a mercadoria com diferimento por portos, aeroportos ou pontos de fronteira gaúchos, com desembaraço no estado. A carga resultante varia conforme a operação, e os percentuais são maiores para quem não teve Termo de Opção da mercadoria importada durante os 36 meses anteriores à saída.

Para o e-commerce que importa e vende para todo o país, a análise tem de cruzar os dois créditos — o da importação e o da venda online —, porque o crédito do comércio eletrônico não pode ser usado junto com outros benefícios que reduzam a carga.

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Calçados do Vale dos Sinos

No Vale dos Sinos, a Prefeitura de Novo Hamburgo apresenta a cidade como berço e cluster do setor calçadista. Para a indústria, o art. 32, CLXXXII, do RICMS-RS concede, desde 2024, crédito presumido aos fabricantes de calçados e artefatos de couro nas vendas da própria produção: 82,352% do imposto devido nas saídas a 17%, 75% nas saídas a 12% e 57,142% nas saídas a 7%, com exigência de no mínimo 85% de matéria-prima produzida no país.

Quando a fábrica abre loja online, a venda direta ao consumidor passa a conviver com esse crédito da indústria, com o IPI e, na venda a consumidor de outro estado, com o DIFAL. Separar a operação industrial da de varejo é o primeiro passo do planejamento.

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Alíquota do ICMS e a antecipação na entrada

A alíquota interna geral do ICMS no Rio Grande do Sul é de 17% (Lei estadual 8.820/1989, art. 12). É a alíquota que o e-commerce de outro estado usa no DIFAL das vendas a consumidor gaúcho — um mercado de 10,9 milhões de habitantes no Censo 2022.

Na compra de outro estado, a Lei 8.820/1989 (art. 24, § 8º) prevê o pagamento antecipado, no todo ou em parte, do ICMS da operação seguinte, na entrada da mercadoria no Rio Grande do Sul, exceto quando a diferença entre a alíquota interna e a interestadual for de até 6 pontos. Como o Rio Grande do Sul recebe de qualquer estado a 12%, na prática a compra nacional fica fora da antecipação (diferença de 5 pontos), e a compra de importado a 4% entra nela.

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Lucro Real para e-commerce gaúcho

O crédito presumido reduz o ICMS; PIS/COFINS, IRPJ e CSLL dependem do regime federal. No Lucro Real, PIS/COFINS é não cumulativo, com crédito sobre a mercadoria comprada para revenda (exceto a sujeita à tributação monofásica) e sobre o frete da venda pago pela loja, e IRPJ/CSLL incidem sobre o lucro efetivo. Com a contrapartida de investimento do Termo de Acordo, a projeção de margem precisa incluir os dois lados.

A Escalei simula o regime estadual e o federal juntos, antes do início do ano-calendário, porque a opção de regime federal vale para o ano inteiro.

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Benefício depende de enquadramento — e tem data para acabar

Os regimes de ICMS descritos nesta página dependem de enquadramento: pedido ao fisco estadual, cumprimento dos requisitos e manutenção das condições ao longo do tempo. E eles têm prazo. Pela Emenda Constitucional 132/2023, o ICMS será extinto em 2033 e substituído pelo IBS; entre 2029 e 2032 as alíquotas do ICMS caem gradualmente, e os benefícios estaduais vão perdendo efeito junto. Quem estrutura a operação em torno de um incentivo de ICMS precisa planejar a transição desde já — veja o que muda no guia da reforma tributária para e-commerce.

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Contabilidade para e-commerce em outros estados

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Tire suas dúvidas

O Rio Grande do Sul tem benefício de ICMS para e-commerce?
Sim. O art. 32, CXCII, do RICMS-RS concede crédito presumido ao estabelecimento que opere exclusivamente com comércio eletrônico, nas vendas a consumidor final não contribuinte de outro estado, com carga de 2% (saídas a 7% ou 12%) ou 1% (saídas a 4%). Exige Termo de Acordo e investimento mínimo de R$ 360 mil no estado.
O crédito do e-commerce gaúcho vale para mercadoria importada?
Vale, desde que a importação use porto ou aeroporto gaúcho e o desembaraço aduaneiro ocorra no Rio Grande do Sul. O crédito substitui os demais créditos do imposto e não se acumula com outros benefícios.
Qual é a alíquota do ICMS no Rio Grande do Sul?
A alíquota interna geral é de 17%, pela Lei estadual 8.820/1989, art. 12.
Transparência editorial

Fontes e atualização

Este conteúdo é produzido e revisado por contadores da Escalei Contábil. Regras tributárias podem mudar e a aplicação depende do CNPJ, da operação e do estado. Consulte sempre as fontes oficiais e valide decisões com um profissional.

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